Rosalba Ciarlini se livra de multa por propaganda antecipada
Juiz auxiliar da propaganda eleitoral entendeu que nem toda apresentação de possível candidato na mídia televisiva serve para caracterizar irregularidade.
O juiz auxiliar da propaganda eleitoral Ivan Lira de Carvalho julgou improcedente pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), para aplicação de multa contra a senadora Rosalba Ciarlini Rosado (DEM), candidata ao Governo do Estado, em virtude de eventual prática de propaganda eleitoral antecipada, por mensagens de felicitação ao Dia das Mães exibidas pela Inter TV Cabugi, entre os dias 6 e 8 de maio.
O MPE alegou que a representada fez menções, ainda que de forma breve, ao 25, número que seria utilizado na sua votação, e usou de expressões como “acalentar o novo” e “criando e cuidando do futuro”, como forma de fazer referência às possíveis mudanças de gestão do governo. O pedido era de aplicação das sanções previstas no art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97.
O juiz da propaganda, em sua sentença, entendeu que nem toda apresentação de possível candidato por meio de mídia televisiva serve, por si só, para caracterizar propaganda eleitoral antecipada.
O magistrado destacou que é bem factível o uso de mídia televisiva na tentativa de engodar a Justiça Eleitoral, por meio de propaganda disfarçada, mas que este não é o caso. Assim, terminou por concluir pela improcedência do pedido, ou seja, pela não aplicação da penalidade de multa.
O juiz auxiliar da propaganda eleitoral Ivan Lira de Carvalho julgou improcedente pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), para aplicação de multa contra a senadora Rosalba Ciarlini Rosado (DEM), candidata ao Governo do Estado, em virtude de eventual prática de propaganda eleitoral antecipada, por mensagens de felicitação ao Dia das Mães exibidas pela Inter TV Cabugi, entre os dias 6 e 8 de maio.
O MPE alegou que a representada fez menções, ainda que de forma breve, ao 25, número que seria utilizado na sua votação, e usou de expressões como “acalentar o novo” e “criando e cuidando do futuro”, como forma de fazer referência às possíveis mudanças de gestão do governo. O pedido era de aplicação das sanções previstas no art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97.
O juiz da propaganda, em sua sentença, entendeu que nem toda apresentação de possível candidato por meio de mídia televisiva serve, por si só, para caracterizar propaganda eleitoral antecipada.
O magistrado destacou que é bem factível o uso de mídia televisiva na tentativa de engodar a Justiça Eleitoral, por meio de propaganda disfarçada, mas que este não é o caso. Assim, terminou por concluir pela improcedência do pedido, ou seja, pela não aplicação da penalidade de multa.
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